Lavratura de TC pela PM não fere a Constituição
A lavratura de Termos Circunstanciados por policiais militares não afronta competências da Polícia Civil, nem fere a Constituição Federal.
Foi isso o que decidiu hoje o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 2862, que tentava impugnar normas do TJSP e da SSP/SP que autorizam a Polícia Militar de São Paulo a lavrar termos circunstanciados nos crimes de menor potencial ofensivo, sem a necessidade de passar por uma delegacia da Polícia Civil.
Com a decisão, abre-se o precedente para que todas as polícias militares do país, caso haja interesse da respectiva Secretaria de Segurança, possam tomar todos os procedimentos policiais necessários para levar à Justiça casos com pena máxima menor que dois anos, como lesões corporais leves, desacato, contravenções penais, crimes ambientais e mais de 100 crimes diversos, abrangidos pela Lei nº 9.099/95.
A adoção do Termo Circunstanciado pela PM só traz vantagens para a população, pois agiliza o trabalho policial, em especial naquelas pequenas cidades em que não existe delegacia de polícia. Nas grandes cidades a vantagem é similar, pois pode ser evitado o deslocamento das partes até a delegacia, já que, dependendo dos meios que a PM disponibilizar, o Termo Circunstanciado pode ser lavrado no próprio local da ocorrência, em uma base móvel da PM, posto policial próximo ou mesmo na viatura.
A decisão de ontem no STF não vale para todas as PMs, pois trata somente da PM de São Paulo. No entanto, para quem ainda tinha dúvida se a lavratura do TC era de competência exclusiva da Poícia Civil, a questão agora foi dirimida.
Qualquer Unidade da Federação que quiser delegar à PM tais competências não encontrará impedimentos legais. Agora é só uma questão de administrar as vaidades corporativas na SSP e articular junto ao respectivo Tribunal de Justiça para que instrua seus juízes a aceitarem o TC lavrado pela PM.
Para ver a petição inicial do processo movido pelo PL (em .pdf), clique aqui.

20 Responses to “Lavratura de TC pela PM não fere a Constituição”
março 27th, 2008 at 5:31 pm
Isso aliviaria nosso trabalho. Não perderiamos tempo, esperando a boa vontade dos papa charlies em lavrar o TC.Mas seeeerá que a PM ,tem alguém a altura para trabalhar essa questão, na SSP e TJDFT.
março 27th, 2008 at 6:36 pm
Meu amigo, a decisão do STF não é de mérito, afirma apenas que não é matéria constitucional, mas é claro que afronta a competência da polícia judiciária. Ou você tá se fazendo de morto pra assaltar o coveiro?
março 28th, 2008 at 7:27 am
Excelente notícia,com o grau de profissionalismo existente na PMDF vai melhorar com certeza o trabalho prestado à sociedade assim que a SSP viabilizar o TC à PMDF.Espero que nossos administradores cobrem das autoridades responsáveis.
março 28th, 2008 at 10:49 am
Só para corrigir e ajudar a esclarecer possíveis mal entendidos…
“…Portanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não se trata de ato normativo primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário (com fundamento em lei). Em conseqüência, não há violação a dispositivo constitucional, e sim, quando muito, uma inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade, que não pode ser contestada por ADI.”
extraído de:
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=85404&caixaBusca=N
março 28th, 2008 at 10:58 am
Complementando o comentário acima, o STF não afirmou que o TC pode ser feito, apenas decidiu que a ADI não é o instrumento correto para prejudicar a Resolução da SSP/SP.
Aproveitando esse valioso espaço, posto a resolução na íntegra para anaálise dos demais colegas. Obrigado.
PS: retirado do site da OAB-SP
http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=14460&AnoMes=20039
março 28th, 2008 at 2:49 pm
Eu afirmo com propriedade que a PMDF NUNCA vai fazer TC, em Brasília-DF todos tem pavor da polícia civil por conta de dossiês e inquéritos, seja o boldo, cmt geral, e demais políticos, só iria acontecer se a PCDF deixasse, e olhe lá!!!
março 28th, 2008 at 3:05 pm
Muito embora as Polícias Civis se insurjam contra a possibilidade das Polícias Militares lavrarem o TC, comportamento um tanto natural, já que as duas maiores corporações policiais do pais, ambas a todo o tempo ameaçadas de extinção, lutam para manterem o status quo, o espaço e prestigio, o que, em última análise significa um aporte maior de recurso, para não dizer a própria sobrevivência e prevalência em uma eventual unificação. Contudo, penso que a PC liberta da tarefa de gastar tempo e energia (humana e material )em pequenas ocorrências e atividades meramente cartorárias, poderia dedicar todo o seu esforço e empenho na investigação de crimes graves. Poderia desta forma tornar-se uma verdadeira “scotlandyard” brasileira, nos moldes do que já ocorre com a Polícia Federal, desbaratando quadrilhas, desvendando homicídio e pondo fim, ou ao menos reduzindo a atividade do crime organizado. Imaginem os 7.000 homens da PCDF dedicados inteiramente a investigação. Creio que os índices de soluções bateriam na casa dos 99%, como ocorre nos paises da Europa.
A PM por sua vez começaria a ensaiar os primeiros passos de um futuro “ciclo completo de polícia”, além disso desburocratizariam suas atividades e não precisariam de “intermediários” entre o inicio e fim de determinada ocorrência, como ocorre atualmente.
Exemplo de desperdício e burocracia se dá nas ocorrências de trânsito com vítima, sendo que nestes casos o policial-militar ao verificar a citada ocorrência precisa aguardar a chegada de uma viatura da PC com agentes da área, para, só então, poder acionar a perícia técnica.
Para possibilitar que isto ocorra é necessário se investir em formação, como, por exemplo, curso de redação oficial, digitação e informática, além de investimentos em equipamentos e computação, já que seria necessário o acesso a um banco de dados, o que já é facilitado atualmente com o infoseg.
Mas o maior obstáculo está na própria PCDF por demais influente no campo político do DF e que, com visão míope, não vai querer perder esta fatia do “mercado”. Além do próprio TJ e MP local cheio de preconceitos contra os nobres milicianos da capital.
março 28th, 2008 at 9:44 pm
Com o primeiro tc feito pela pm, vai embora a indepedencia.
Vai ser engraçado juizes e promotores, fazendo correições nos quarteis.
Oficiais sendo indagados, livros vistoriados….
Com um detalhe, duas policias fazendo a mesma coisa, então extingue uma ou unifica as duas.
Agora imagina a primeira reclamação de abuso de autoridade ou um advogado utilizando de suas atribuições.
E o inicio do fim do militarismo…..
março 28th, 2008 at 9:59 pm
Alferes, você disse tudo! Exatamente do jeito que eu penso, man…
Acompanhe essa discussão na PCSP, no orkut (cujo tópico criei): http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=210429&tid=2591273393167246230&start=1 (precisa ser membro da comunidade, ok?).
Eu acredito que o tal “ciclo de polícia” deva ser implementado na PM, é o óbvio do óbvio…
Se a Constituição roga que a investigação é da Polícia Civil, oras que a POLÍCIA CIVIL o FAÇA (e muito bem feito, diga-se de passagem) e não a PM, com seus “P2s”.
Sou Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo e sei como esses crimes da Lei 9.099/95 ENTULHAM os cartórios e TOMAM nosso tempo dentro da unidade policial para serem resolvidos. Logicamente, o serviço de investigação dentro de um Inquérito Policial se torna bastante prejudicado por causa disso (tempo). Falo com CONHECIMENTO DE CAUSA e não como um “fanfarrão” que não entende patavinas de Polícia. É isso…
Abraços a todos.
março 29th, 2008 at 12:20 am
[...] Visitei todos os links de seu artigo, foi ent
março 29th, 2008 at 11:13 am
[...] Blog da Seguran
março 29th, 2008 at 9:37 pm
[...] Blog da Seguran
março 31st, 2008 at 2:47 am
[...] completos quanto didáticos, que o máximo que vou fazer é apontá-los. Veja no blog do Stive, no Blog da Segurança Pública e no Abordagem [...]
abril 5th, 2008 at 10:11 pm
Aqui no RS apesar de sermos a PM mal paga confeccionamos o TC a 7 anos e a PC tem mais tempo para investigar os crimes de maior potencial ofencivo.
abril 22nd, 2008 at 6:04 pm
A polícia deveriam trabalhar integradas, porém, cada uma na sua função, a CONSTITUIÇÃO DIZ QUE A FUNÇÃO DA PM É DE POLÍCIA OSTENSIVA e que POLÍCIA CIVIL É DE POLÍCIA JUDICIÁIA. É SIMPLES, É SÓ CUMPRIR O QUE MANDA A CONSTITIÇÃO E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
abril 29th, 2008 at 12:33 am
o problema maior dessa discussão, está no meu cargo, meu status, minha função. Estamos esquecendo que trabalhamos para a sociedade e devemos prestar um serviço de qualidade e com pronta resposta. Vamos perguntar a sociedade se ela aceita. Minha amiga Silvia…Voce não deve ser policial, mas se for, está muito mal informada.Se é tão importante assim a policia civil fazer tc, pois é atribuição dela, porque que essa mmesma instituição não quer andar a paisana e começam a inventar uniformes para serem identificados, e vem um outro desinformado falar dos P2, as inteligencia da policia militar e para auxiliar nas operações policiais, acabou a DITADUUUURA, estamos numa democracia, vamos nos atualizar com relação as funcionalidades policiais…
abril 29th, 2008 at 1:17 pm
Essa reformulação e atualização da Polícia Militar está passando por uma nova fase, que é a retirada dos resquiços dos senhores feudais deixados pela velha ditadura, hoje observamos que os avanços estão em um nível bem mais acelerado que antes,e um fato de como as salas de aula nas universidades e faculdades de Brasilia estão sendo frequentadas por Policiais Militares de diversas patentes e graduações, isso mostra o grande interesse do homem público de se atualizar no conhecimento, com isso, com apaga-se a ideia de ditadura militar e entende-se que não é a patente ou a graduação que define o conhecimento, mas o interesse do policial se aprimorar e dar um melhor atendimento ao público alvo que é a sociedade.
maio 23rd, 2008 at 7:50 pm
O “LEITOR”, TROUXE ARGUMENTOS PARA O TEMA, QUE NÃO PASSAM DE TERTÚLIA ACADÊMICA!
agosto 25th, 2008 at 11:07 am
A PROPÓSITO DE LAVRATURA DO TC. HÁ OUTRO TEMA BASTANTE POLÊMICO, QUE É O DA “AUTORIDADE POLICIAL”.
OBSERVEI ESTE TEMA BEM TRATADO NESSES TERMOS ABAIXO, QUE TROUXE DO http://procedimentopolicial.stive.com.br/2008/06/02/autoridade-policial/
A Autoridade Policial e a Lei 9.099/95
Muito se questiona sobre a figura da Autoridade Policial na égide dos Juizados Especiais Criminais. Seria apenas o Delegado de Polícia considerado Autoridade Policial, segundo a redação do Art. 69? Eu apenas me limito a transcrever a interpretação da Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, coordenada pela Escola Nacional da Magistratura e composta pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Presidente; Min. Luiz Carlos Fontes de Alencar; Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Des. Weber Martins Batista; Desª. Fátima Nancy Andrighi; Des. Sidnei Agostinho Beneti; Profª. Ada Pellegrini Grinover; Prof. Rogério Lauria Tucci; e o Juiz Luiz Flávio Gomes,que editaram a nona conclusão nos orientando da seguinte maneira acerca da interpretação do Art. 69:
A expressão “autoridade policial” referida no art. 69 compreende quem se encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo.
É A MESMA POLÊMICA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PRESIDIR IP. EMBORA, ESTEJA BEM CLARO NO ART. 4º DO CPP.
dezembro 4th, 2009 at 7:06 pm
É simples, se as polícias simplismente fizessem o mseu papel, nada seria discutido.
Cada um no seu quadrado.
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